Horários Especiais
Devida cumulativamente ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas nestes dias, as quais serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além de indenização devida pela supressão do repouso semanal. Tal penalidade reverterá 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, e 50% (cinquenta por centro) em favor do SINCOMAR.
Parágrafo segundo. O pagamento da penalidade não desobriga o empregador da observância da regra prevista no caput da presente cláusula, eis que o que efetivamente se busca é a garantia do não trabalho do empregado em domingos/feriados, salvo previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, justificando-se a interposição da medida judicial proibindo a convocação dos empregados para trabalharem irregularmente nesses dias, mesmo que na pendência de trânsito em julgado de sentença em mérito.
Parágrafo terceiro. Assegura-se a possibilidade, durante a vigência do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, da Utilização da mão-de-obra dos empregados em horário especial para realização da Feira Ponta de Estoque, situação essa que será posteriormente regulamentada por meio de termo específico para tal situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL NO PERÍOSO NATALINO
Em razão do aumento de vendas no período natalino há a necessidade de que o comércio varejista em geral, assim como o segmento supermercadista, funcione em horários diferenciados para fazer à demanda. Tem a presente cláusula, assim, a finalidade de regular as jornadas/horários especiais de trabalho neste período, e que se darão nos termos seguintes.
Parágrafo primeiro. Das prorrogações - As empresas do comércio varejista em geral, poderão prorrogar a jornada de trabalho no comércio durante o mês de dezembro de 2015, utilizando-se da mão de obra dos empregados em horários/jornadas especiais e observando as seguintes disposições:
a) Nos dias 10,11,14,15,16,17,18,21,22 e 23 de dezembro, a jornada dar-se-á das 09h00 às 22h00 com concessão de dois intervalos pra refeição não inferiores ao mínimo legal de um hora;
b) Nos das 05,12 e 19, sábados, a jornada dar-se-á das 09h00 às 16h00 com intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, exceto supermercados que já possuem horário diferenciado;
c) Nos dias 24, véspera de natal, e 31 véspera de ano novo, a jornada dar-se-á das 09h00 às 16h00 para o comércio de rua e das 909h00 às 18h00 para o segmento supermercadista, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso e alimentação;
d) No domingo, dia 20 de dezembro de 2015, exceto para supermercados, a jornada dar-se-á das 12h00 às 17h00, com duração máxima de 06 (seis) horas e intervalo de 15 minutos para descanso e lanche; A integralidade das horas trabalhadas serão pagas com adicional de 100%, sendo vedada a compensação. O repouso semanal será fruído na forma legal, ou seja, a supressão de um dia de trabalho durante a semana que antecede ou sucede ao domingo trabalhado;
e) Nos dias 26/12/2015 e 02/01/2016, as jornadas par o segmento supermercadista, iniciar-se-ão após as 13h00 limitada a jornada máxima de 06 (seis) horas de trabalho.
Parágrafo segundo. Das folgas - Considerando-se o desgaste decorrente das jornadas especiais no período natalino, além do pagamento das horas extraordinárias haverá a concessão de folgas nos seguintes termos:
a) Nos dias 26/dezembro/2015, 02/janeiro/2016 e 08/fevereiro/2015 não haverá jornada de trabalho para o comércio varejista;
b) No dia 09/02/2016 - terça-feira de Carnaval, não haverá jornada de trabalho e no dia 10/02/2015 (quarta-feira de cinzas) a jornada iniciar-se-á às 13h00, com duração máxima de seis horas, inclusive para o segmento supermercadista.