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Horário do Comércio- Convenção Coletiva

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL NO PERÍODO NATALINO

 

Em razão do aumento de vendas no período natalino há a necessidade de que o comércio varejista em geral, assim como o segmento supermercadista, funcione em horários diferenciados para fazer frente à demanda. Tem a presente cláusula, assim, a finalidade de regular as jornadas/horários especiais de trabalho neste período, e que se darão nos termos seguintes.

Parágrafo primeiro. Das prorrogações – As empresas do comércio varejista em geral, poderão prorrogar a jornada de trabalho no comércio durante o mês de dezembro de 2016, utilizando - se da mão de obra dos empregados em horários/jornadas especiais e observando as seguintes disposições:

a)    Nos dias 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23 de dezembro, a jornada dar-se-á das 09h00 às 22h00 com concessão de dois intervalos para refeição não inferiores ao mínimo legal de uma hora;

b)    Nos dias 03, 10, 17 e 24, sábados, a jornada dar-se-á das 09h00 às 16h00 com intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação exceto supermercados que já possuem horário diferenciado;

c)    No dia 24, véspera de natal, a jornada dar-se-á das 09h00 às 16h00 para o comércio de rua e das 09h00 ás 18h00 para o segmento supermercadista. No dia 31, véspera de ano novo, a jornada dar-se-á das 09h00 às 13h00 para o comércio de rua e das 09h00 ás 18h00 para o segmento supermercadista, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso e alimentação;

d)    No dia 26/12/2016 o trabalho iniciar-se-á após as 13h00 limitada a jornada máxima de 06 (seis) horas, inclusive para o segmento supermercadista. No dia 02/01/2017 não haverá jornada em razão do trabalho no dia 14/12/2016 – Feriado Municipal.

Parágrafo segundo. Das folgas – Considerando-se o desgaste decorrente das jornadas especiais no período natalino, além do pagamento das horas extraordinárias haverá a concessão de folgas nos seguintes termos:

a)    No dia 28/02/2017 – terça-feira de carnaval, não haverá jornada de trabalho e no dia 1º/03/2017 (quarta-feira de cinzas) a jornada iniciar-se-á às 12h00, com duração máxima de seis horas, inclusive para o segmento supermercadista.